A Ética

Transparência e Ética

A ética na divulgação de valores em serviços psicológicos

A publicidade profissional na Psicologia é regulada pelo Código de Ética Profissional do Psicólogo e pela Resolução CFP nº 011/2018, que estabelecem limites claros para a divulgação de serviços, com o objetivo de preservar o caráter técnico, científico e social da profissão.

De acordo com o art. 20 do Código de Ética Profissional do Psicólogo, o psicólogo deve promover seus serviços de forma objetiva, clara e verdadeira, sendo vedada a utilização de recursos sensacionalistas, autopromocionais, comparativos ou que caracterizem concorrência desleal.

No mesmo sentido, a Resolução CFP nº 011/2018, que regulamenta especificamente a publicidade profissional, dispõe em seu art. 3º, inciso IV, que é vedado ao psicólogo:

“utilizar o preço do serviço como forma de propaganda.”

Essa vedação tem como finalidade evitar a mercantilização do serviço psicológico e o uso do valor financeiro como elemento persuasivo, atrativo ou competitivo na captação de usuários.

Por outro lado, a legislação consumerista brasileira, em especial o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), estabelece como direito básico do consumidor o acesso à informação adequada e clara sobre produtos e serviços, incluindo seus preços, conforme previsto nos arts. 6º, inciso III, e 31.

Diante disso, surge a necessidade de equilíbrio entre dois princípios igualmente relevantes:

  • o dever ético de não utilizar o preço como recurso publicitário, e

  • a obrigação legal de assegurar transparência ao usuário, permitindo uma escolha consciente.

Nesse contexto, a divulgação de valores pode ser compreendida como eticamente aceitável quando realizada de forma estritamente informativa, objetiva e isenta de qualquer apelo comercial, desde que o preço não seja apresentado como vantagem, diferencial competitivo ou elemento central da comunicação.

Assim, não são compatíveis com a normativa ética expressões ou estratégias que atribuam valor promocional ao preço, tais como:

  • “preço acessível”

  • “valor social”

  • “desconto”

  • “promoção”

  • comparações de valores com outros profissionais ou serviços.

Da mesma forma, o uso de linguagem persuasiva, chamadas comerciais ou destaque visual do valor pode caracterizar o uso do preço como forma de propaganda, o que é vedado pela normativa vigente.

A informação sobre valores, quando necessária, deve permanecer secundária, apresentada de maneira clara, discreta e proporcional, sem comprometer os princípios éticos que regem o exercício da Psicologia.

Cada situação concreta deve ser analisada à luz da finalidade do conteúdo, do contexto em que a informação é apresentada e da ausência de intenção promocional, sempre respeitando os princípios do Código de Ética e das Resoluções do Sistema Conselhos de Psicologia.




Pergunta: A/o psicóloga/o pode divulgar o preço/valor do serviço psicológico prestado?

Resposta:

O preço/valor não deve ser utilizado como forma de propaganda, conforme disciplina o art. 20, alínea “d”, do Código de Ética Profissional da/o Psicóloga/o
 
O valor pode constar tão somente como uma informação objetivando cumprir o determinado pelo Código de Defesa do Consumidor, e não de modo a indicar vantagem financeira do serviço. 
 
Publicidade Profissional: Preço e Trabalho Voluntário

Quando da divulgação dos serviços profissionais, orienta-se que o preço não seja usado como forma depropaganda, conforme disciplina o art. 20, alínea “d” do CEPP, abstendo-se de utilizar termos como: preço social, atendimento social, desconto, pacote promocional, valor acessível e similares e demais termos que façam referência a vantagem financeira do serviço. Informa-se também que não é permitido o uso de
cupons promocionais e sorteios. Por sua vez, a divulgação de convênios com instituições, universidades, faculdades,clínicas é permitida. A divulgação de trabalho voluntário não está impedida, dessa forma a psicóloga e o psicólogo devem analisar a viabilidade do atendimento e apenas oferecê-lo quando puderem garantir a continuidade e a qualidade do serviço. É inadequado o atendimento voluntário com a finalidade de captaçãode clientes. 
 
{...}
 
Publicidade Profissional: Oferta de Produtos e de Serviços
É vedada a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como práticas ecláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços (Resolução CFP nº 11, de 20 de dezembro de 2000, e Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990) 
 
{...}
 
Orienta-se que a psicóloga e o psicólogo se certifiquem de que a publicidade profissional não tenha cunho sensacionalista, e nem mesmo previsão taxativa de resultados ou autopromoção em detrimento de outros profissionais, práticas vedadas pelo CEPP. Além disso, a publicidade profissional não deve propor atividades que sejam atribuições privativas de outras categorias profissionais, aspectos que são vedados pelo art. 20 do CEPP. A fim de qualificar o atendimento às demandas da sociedade que, por sua complexidade, requerem diálogo e colaboração entre os profissionais da saúde, orienta-se que as psicólogas e os psicólogos mantenham uma relação respeitosa com seus colegas de profissão e profissionais de outras áreas (art. 1º, alínea “j” do CEPP), não usando a divulgação profissional para autopromover-se em detrimento de outros
saberes profissionais ou propor atividades privativas de outras profissões, para as quais não preparoteórico-técnico e habilitação para desempenhar. 


Fonte: https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2022/06/SEI_CFP-0612475-Nota-Tecnica.pdf


Propaganda - o que é?


Conceito de propaganda 

Segundo Vidal Serrano Nunes Júnior (2006), propaganda é toda forma de comunicação dirigida ao público, determinado ou indeterminado, realizada por pessoa física ou jurídica, pública ou privada, cuja finalidade é a difusão de ideias ou ideologias relacionadas a campos como política, filosofia, economia, ciência, religião, arte ou questões sociais.

Seu objetivo central não é a oferta de produtos ou serviços, mas a propagação de ideias, valores ou posicionamentos, como ocorre, por exemplo, em campanhas institucionais ou de conscientização promovidas pelo Estado, por entidades religiosas ou por associações civis, voltadas à educação da sociedade sobre temas como saúde pública, meio ambiente ou trânsito.

Fonte:
VIDAL SERRANO NUNES JÚNIOR, apud Publicidade e propaganda no Código de Defesa do Consumidor. Âmbito Jurídico, 30 abr. 2006.
Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/publicidade-e-propaganda-no-codigo-de-defesa-do-consumidor/


Qual a diferença entre usar preço como propaganda e Simplesmente Informar?

Conectando o conceito de propaganda (Âmbito Jurídico / Vidal Serrano) com o art. 3º, IV, da Resolução CFP nº 011/2018.


No mesmo sentido, a Resolução CFP nº 011/2018, ao regulamentar a publicidade profissional do psicólogo, estabelece em seu art. 3º, inciso IV, que é vedado:

“utilizar o preço do serviço como forma de propaganda.”

A vedação deve ser compreendida à luz do conceito de propaganda, entendido como a comunicação voltada à difusão persuasiva de ideias, valores ou elementos com potencial de influenciar o comportamento do público, conforme conceituação doutrinária apresentada por Vidal Serrano Nunes Júnior, segundo a qual propaganda consiste na comunicação destinada à propagação de ideias ou ideologias, e não à mera exposição informativa de dados objetivos.

Nesse sentido, a norma ética não veda a existência ou o conhecimento do valor do serviço em si, mas proíbe que o preço seja utilizado como instrumento persuasivo, ideológico ou atrativo, capaz de induzir a contratação ou mercantilizar o serviço psicológico. O núcleo da vedação reside, portanto, na finalidade e no modo de uso do preço, e não na simples presença da informação financeira.

Assim, a utilização do preço como elemento central, destacável ou estratégico de captação, associada a linguagem promocional, comparativa ou de vantagem econômica, caracteriza o uso do valor como forma de propaganda, em afronta ao art. 3º, IV, da Resolução CFP nº 011/2018. Por outro lado, a apresentação de valores de maneira secundária, objetiva e descritiva, sem apelo mercadológico, não se confunde com a prática de propaganda, nos termos do conceito doutrinário referido.





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