Psicóloga na Avenida Paulista

Divulgação ética de *Valores de consulta com Psicóloga* e proibição de depoimento de pacientes


artigo 38 do Código de Ética Profissional do Psicólogo veda ao psicólogo:
a) Utilizar o preço do serviço como forma de propaganda;

De acordo com o Conselho Federal de Psicologia:

"Quando da divulgação dos serviços profissionais, orienta-se que o preço não seja usado como forma de propaganda, conforme disciplina o art. 20, alínea “d” do CEPP, abstendo-se de utilizar termos como: preço social, atendimento social, desconto, pacote promocional, valor acessível e similares e demais termos que façam referência a vantagem financeira do serviço. Informa-se também que não é permitido o uso de cupons promocionais e sorteios."

Fonte: Nota Tecnica 01/2022.


O Artigo 39º estabelece que os honorários do psicólogo devem ser fixados de forma digna e cuidadosa, de modo a representar uma justa retribuição pelos serviços prestados.

O profissional buscará adequar os honorários às condições financeiras do cliente, visando tornar a profissão reconhecida e valorizada pela confiança e aprovação da sociedade.

Art. 39º Os honorários serão fixados com dignidade e com o devido cuidado, a fim de que representem justa retribuição aos serviços prestados pelo Psicólogo, o qual buscará adequá-los às condições do atendido, tornando a profissão reconhecida pela confiança e pela aprovação da sociedade.

O Artigo 40º determina que os honorários devem ser planejados levando em consideração as características específicas da atividade psicológica e devem ser comunicados ao cliente ou instituição antes do início do trabalho a ser realizado. Isso garante transparência e possibilita que todas as partes envolvidas estejam cientes dos custos envolvidos na prestação dos serviços psicológicos.


Veja o que diz o CRP-PR, mencionando o Código de Ética Profissional do Psicólogo:

O Conselho Regional de Psicologia do Paraná (CRP-PR) disponibilizou, em junho, uma Nota Técnica com o intuito de orientar profissionais sobre a chamado “atendimento social”, destinado a pessoas em situação de exclusão social ou de vulnerabilidade e risco.

A prática gera dúvidas nas(os) Psicólogas(os) tendo em vista que o Código de Ética Profissional do Psicólogo (CEPP) proíbe a utilização do preço dos serviços como meio de propaganda. 

De acordo com a nota, a divulgação dos serviços não poderá ser realizada por meio de “cupons” de desconto ou com a utilização de termos como: preço acessível, custo social, vaga social, desconto, gratuito, valores diferenciados, valores reduzidos ou qualquer outra frases e termo que faça referência ao valor do serviço, caracterizando concorrência desleal. 


A orientação, neste caso, é a de utilizar o termo “Atendimento Social”, “visto que desta forma está se qualificando o atendimento, e não o valor acessível a ser cobrado, mesmo que este esteja implícito no próprio termo”. 

Independentemente do valor acordo entre a(o) Psicóloga(o) e seus pacientes, é dever da(o) profissional assegurar a qualidade técnica e ética para o desempenho de suas funções e também manter registros documentais que poderão ser fornecidos aos usuários do serviço. 

Ainda, deve-se descrever, em contrato formal escrito, os critérios de seleção do público a ser atendido e as condições sob as quais o atendimento acontecerá. 

Entre os critérios, não é permitido incluir a participação em instituições, a troca ou permuta de trabalhos ou o recebimento de qualquer vantagem. Além disso, o tratamento não pode ser prolongado sem necessidade."



  • É possível divulgar o preço ou descontos do serviço psicológico?


A(O) Psicóloga(o) não poderá utilizar o preço como forma de propaganda, conforme Código de Ética do Profissional Psicólogo. 

Desta forma, as divulgações profissionais não poderão ofertar “cupons” de desconto, realizar promoções, ou se utilizar de palavras como: preço acessível, custo social, vaga social, desconto, gratuito, valores diferenciados, valores reduzidos, etc.

Não é possível divulgar os serviços psicológicos em sites de compras coletivas, promocionais, ou através de iniciativas similares. 

Ainda, a divulgação dos serviços na forma de pacotes pode se configurar como uso do preço como forma de propaganda, indução aos serviços psicológicos, e/ou como forma de prolongar desnecessariamente a prestação dos serviços profissionais, situações essas vedadas pelo CEPP. 

Salientamos que a(o) usuária(o) do serviço tem direito, a qualquer momento, de decidir pela interrupção do serviço, sem qualquer ônus.

Diante da existência de convênios, a(o) Psicóloga(o) deverá seguir as disposições da profissão e alertar à instituição correspondente das mesmas. 

Os valores diferenciados não serão objeto da divulgação, mas sim a existência do convênio, mantendo assim a revelação e/ou fixação dos valores mediante consulta direta à(o) profissional.

Caso a(o) profissional esteja divulgando serviços a um público em processo de exclusão social por fatores socioeconômicos ou em situação de vulnerabilidade e risco, não poderão ser utilizados termos como “preços reduzidos”, “valor social”, “preço acessível”, entre outros. O termo a ser utilizado será “Atendimento Social”, conforme Nota Técnica CRP-08 nº 001-2018.


Publicidade Profissional: Uso de Depoimentos e de Fotos


Orienta-se também que a profissional e o profissional, em sua publicidade, não utilizem diagnóstico
psicológico, análise de caso, aconselhamento ou orientação psicológica que, de alguma forma, identifiquem a
pessoa atendida, sob pena de violação do sigilo (art. 9º do CEPP) e da Resolução CFP nº 3, de 2007 (art. 54).
A profissional e o profissional, em sua publicidade, não podem fazer uso de depoimentos de pessoas
atendidas ou usuários nem de compartilhamento de depoimentos e fotos das pessoas atendidas.

 

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